As audiências de conciliação e mediação nos conflitos envolvendo a Fazenda Pública
DOI:
https://doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v7i2p252-268Palavras-chave:
Novo código de processo civil, Fazenda pública, Audiência de conciliação e mediaçãoResumo
O presente artigo tem como finalidade abordar as novas diretrizes processuais e procedimentais elencadas no Código de Processo Civil de 2015, a fim de salvaguardar a efetiva solução do mérito da demanda sem lesar os princípios da celeridade e eficiência processual. Assim, pode-se citar o sistema multiportas, o qual inclui diversos instrumentos para solução de conflitos. Entre estes, estão a audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada em momento anterior à apresentação da contestação, conforme art. 334 do CPC. Nessa perspectiva, a Fazenda Pública não foi repelida desse procedimento, apesar de seus interesses serem, via de regra, indisponíveis. Nesse sentido, “as Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição”. Entretanto, o legislador não elencou nenhuma especificidade para a audiência de conciliação ou mediação quando o ente público for sujeito processual. Nesse caso, frisa-se que, em decorrência do princípio da legalidade, o administrador público só poderá transacionar se houver previsão legislativa para tal. Contudo, conforme previsto no artigo 3º, § 3º, do CPC/2015, cabe aos advogados o estímulo aos meios de autocomposição, como também informar ao juízo caso sobrevenha autorização para transação, como forma de obedecer ao artigo supracitado.
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