Questões hermenêuticas: individualização da pena

Autores/as

  • Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos

Palabras clave:

Teoria da interpretação, Individualização da pena.

Resumen

A teoria da interpretação tem colocado duas questões essenciais: - a indagação sobre os objetivos da interpretação jurídica; - a indagação sobre os métodos (processo e regras); não se conferindo até aqui maior significado à questão relativa ao problema dos participantes da interpretação, questão que, cumpre ressaltar, provoca a práxis em geral. Anota Häberle, que não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada. Quem vive a norma acaba por interpretá-la. Cidadãos, órgãos estatais, o sistema público, a jurisprudência, a opinião pública (...) representam forças produtivas de interpretação. A vinculação judicial à lei e a independência pessoal e funcional dos juízes não podem escamotear o fato de que o juiz interpreta e que a práxis atua aqui na legitimação da teoria. É, portanto, graças ao trabalho hermenêutico de ajustamento entre normas e fatos - tarefa em que se fundem, necessária e inseparavelmente, a interpretação e aplicação dos modelos jurídicos -, que se põe em movimento o papel do agente redutor da distância entre a generalidade da norma e a singularidade do caso concreto.

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Publicado

1998-01-01

Número

Sección

Não definido

Cómo citar

Questões hermenêuticas: individualização da pena. (1998). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 93, 361-368. https://www.periodicos.usp.br/rfdusp/article/view/67408